
As Normas Regulamentadoras do Ministério da Saúde sofreu pequenas revisões, mas necessárias para melhor aplicação da mesma no campo do Mercado de Trabalho, entre elas sofreram alterações as Normas:
NR 6 – Alterada pela Portaria MTE nº 870/2017
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Normativa de acordo com Arts. 166 e 167 da CLT da Seção IV – DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
“Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.”
Inseridos novos itens na relação de Equipamentos de Proteção Individual descritos no Anexo I da norma, tais como Calças, macacão e vestimentas.
NR 9 – Alterada pela Portaria MTE nº 871/2017
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Normativa de acordo com Arts. 176, 177 e 178 da CLT da Seção VIII – DO CONFORTO TÉRMICO.
“Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Art. 177 – Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art. 178 – As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.”
Altera os equipamentos necessários em situações de risco de exposição ao benzeno, sendo necessário equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e equipamento de proteção para a pele.
NR 12 – Alterada pela Portaria MTE nº 873/2017 – DOU de 10/07/2017 (nº 130, Seção 1, pág. 116)
SEGURANÇA NO TRALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Alterados os anexos I, IV, VIII e IX da norma, onde destacados os pontos:
Anexo I – Novas distâncias e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. Os maquinários existentes antes da publicação desta portaria estarão atendendo aos requisitos mínimos de segurança até a data vigente.
Anexo IV – Acrescenta termos técnicos ao glossário desta norma, como AOPD multizona, Servodrive e Servodrive.
Anexo VIII – Alterações nos requisitos técnicos para fabricação de máquinas de Prensas e Similares. Para as máquinas em operação foi concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação.
Anexo IX – Alterações nos requisitos técnicos das máquinas Injetoras de Materiais Plásticos, tanto nacionais quanto importados. Porém caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, a aplicação do Anexo IX será facultativa.
NR 20 – Alterada pela Portaria MTE nº 872/2017
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Normativa de acordo com Art. 200, II da CLT da Seção XV – DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO.
Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, (…)
Permite que a capacitação técnica dos trabalhadores previstas nesta NR, sejam realizadas na modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos especificados no Anexo III, que foi incluído no texto da Norma através da Portaria.
Essas alterações foram publicadas no Diário Oficial da União, através das portarias mencionadas neste resumo nos dias 07 e 11/07/2017 regulamentando a Segurança e Medicina do Trabalho.